terça-feira, 29 de outubro de 2013

INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, CAUSAM PREJUÍZOS EM CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU!

A mais de 15 dias o consumidor de energia elétrica, vêm sofrendo com as fortes interrupções e oscilações no sistema elétrico em Conceição do Lago Açu(Ma),só hoje entre ás 18:50 e ás 21:10, foram mais de 16 interrupções bruscas no sistema da rede elétrica.Alguns consumidores já reclamam a dias de prejuízos causados pela instabilidade na rede elétrica do município.

Click em mais informações e veja aqui as medidas que você deve tomar se seu aparelho foi danificado em decorrência da oscilação na rede elétrica!


Meu aparelho danificou durante as interrupções de energia, o que devo fazer?



O que é Ressarcimento de Danos Elétricos?
É a reposição do equipamento elétrico danificado, instalado em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou, alternativamente, indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente.

O ressarcimento somente será devido pela distribuidora se for comprovado que o dano foi causado por perturbações ocorridas no sistema elétrico.

Qual é a norma que regulamenta o Ressarcimento de Danos Elétricos?
O ressarcimento de danos é regulamentado pela Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, nos artigos 203 a 211. ( http://www.aneel.gov.br )

Qual é o prazo para solicitação do ressarcimento?
O consumidor tem o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora.

Decorrido esse prazo, o consumidor perde o direito de reclamar de acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) e o artigo 204 da Resolução ANEEL nº 414/2010.

Quando o consumidor conhecerá o resultado da análise do seu pedido?
A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, por escrito, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento.

Em caso de procedência do pedido do consumidor, qual é o prazo máximo para a distribuidora realizar o ressarcimento do dano?
O prazo máximo para o ressarcimento do dano será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado a partir da solicitação do consumidor, não se computando os dias em que o processo ficar suspenso por pendências de responsabilidade do consumidor.

Como deve ser feito o pedido de ressarcimento de danos elétricos?

O pedido poderá ser feito por meio dos seguintes Canais de Atendimento:

>> Chat: Iniciar Atendimento Online

>> E-mail: paulista@cpfl.com.br

>> Agencias de Atendimento: Clique aqui para consultar os endereços

>> Atendimento Telefônico: 0800 010 10 10

>>Fale Conosco: clique aqui para acessar o formulário





Na formalização de seu pedido, o que o consumidor deve informar à distribuidora?

Para registrar o pedido, o consumidor deverá informar os seguintes dados:

1. Número do "Seu Código" (expresso na fatura).

2. Endereço do local onde ocorreu a queima dos aparelhos elétricos.

3. Nome completo do titular da fatura de energia.

4. Nome completo do solicitante da indenização.

5. Informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora ou seu representante legal, conforme o caso.

6. Telefones para contato e e-mail, quando possuir.

7. Data provável da ocorrência do dano (Ex.: dd/mm/aa).

8. Horário provável da ocorrência do dano.

9. Relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico.

10. Descrição e características gerais dos equipamentos:

a. Equipamentos

b. Marca
Quais são as informações básicas que o orçamento deverá conter?

Os orçamentos devem ser individuais por equipamento danificado e precisam conter as seguintes informações:

* Empresa (assistência que avaliou o aparelho).

* Endereço completo, telefone, fax e e-mail, quando tiver (assistência que avaliou o aparelho).

* Nome completo e endereço do proprietário do aparelho.

* Banco, agência e conta corrente.

* Danos constatados e causa provável do dano (Descrever o circuito danificado/Ex. fonte alimentação, sistema de recepção).

* Peças a serem reparadas ou substituídas em quantidade, descrição, valor unitário e valor total (As peças substituídas deverão ficar à disposição do consumidor para posterior avaliação da CPFL):

* Valor total de materiais.

* Valor total de mão-de-obra.

* Valor total do reparo

* Nome completo, RG e assinatura do técnico responsável pela avaliação.

* Local e data.

* Carimbo CNPJ (C.G.C.)

A distribuidora pode solicitar laudos e orçamentos para subsidiar a análise do pedido?
Sim. A distribuidora pode solicitar do consumidor os respectivos laudos e orçamentos, sem que isso represente compromisso em ressarcir.
Como o ressarcimento deve ser realizado pela distribuidora?

As formas de ressarcimento são:

* Depósito em conta corrente, pois o ressarcimento não é feito em conta poupança. Caso o consumidor não possua conta corrente, o pagamento será efetuado numa agência do banco Bradesco indica pelo consumidor;

* Conserto do aparelho pela rede de credenciadas da CPFL; ou

* Substituição do equipamento danificado.

O consumidor pode providenciar o conserto do equipamento danificado antes da análise do dano pela distribuidora?
Para preservação do direito ao ressarcimento, o consumidor não pode providenciar o conserto dos equipamentos antes do término do prazo de verificação, salvo se houver autorização prévia da distribuidora.

Portanto, se o equipamento houver sido disponibilizado previamente pelo consumidor a uma assistência técnica sem o consentimento da distribuidora, esta poderá se eximir do dever de ressarcir, conforme disposto no parágrafo único do inciso II do parágrafo único do artigo 210 da Resolução ANEEL nº 414/2010.

Para efeito do pedido de ressarcimento, existe alguma exceção que permita ao consumidor providenciar o conserto antes da análise pela distribuidora?
Não. Mesmo em caso de danos em equipamentos de acondicionamento de alimentos perecíveis (geladeira ou freezer) ou de essenciais à preservação da vida humana (UTI Domiciliar, Bomba de Oxigênio), o consumidor deve primeiramente comunicar o fato à distribuidora.

Conforme o caso, a distribuidora poderá autorizar o consumidor a providenciar, por sua conta e risco, o conserto do(s) equipamento(s) antes da análise do pedido, devendo o consumidor apresentar o Laudo Técnico e a Nota Fiscal de Serviço, discriminando as peças substituídas e respectivos preços, custo de mão-de-obra e o serviço executado.

As unidades consumidoras atendidas em Alta ou Média Tensão são amparadas pela Resolução ANEEL nº 414/2010 para o ressarcimento de danos?
Não, pois a Resolução ANEEL nº 414/2010 não se aplica aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado em unidade consumidora atendida em tensão superior a 2,3 kV.

Qual o critério adotado para o atendimento de pedido de ressarcimento feito por consumidor industrial, comercial e rural?

Consumidor com carga declarada ACIMA de 20 kW

* Após formalização do pedido pelos canais de atendimento, é necessário o consumidor enviar carta com o número de sua solicitação ao Núcleo de Ressarcimento de Danos, o qual está locado nas regionais.

Consumidor com carga declarada ABAIXO de 20 kW

* A solicitação segue o mesmo fluxo dos consumidores residenciais, bastando a formalização do pedido inicial em um dos canais de atendimento.



A distribuidora pode se eximir do dever de ressarcir? Quando?

Sim. Quando ocorrer uma das seguintes situações:

* a distribuidora comprovar a inexistência de nexo causal;

* o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;

* a distribuidora comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora;

* o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas de responsabilidade do consumidor;

* a distribuidora comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou

* a distribuidora comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública.

Se o consumidor acionar uma Seguradora e esta lhe providenciar o ressarcimento do dano antes da análise do pedido pela distribuidora, poderá a Seguradora posteriormente solicitar à distribuidora o ressarcimento do valor que pagou ao seu segurado?
Ao autorizar a realização do conserto ou da manutenção antecipada dos equipamentos danificados sem o consentimento da distribuidora, a Seguradora assume a responsabilidade pelo ressarcimento do dano, considerando-se prejudicada eventual análise posterior do dano pela distribuidora. Nesse caso, a distribuidora se eximirá da responsabilidade pelo dano informado.